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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 187 de 24 de dezembro de 2019

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Art. 1º

Os art. 19, VIII; 22, V; 24, I e II; 25, I e VI; 49, caput e § 1º; 80, caput e §§ 1º a 4º, estes incluídos pela presente Lei Complementar; 118, V; 126; 131, II; 132, I e II; 137, parágrafo único; 139, caput; e 140, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação: "Art. 19 (...) (...) VIII – deliberar, por iniciativa de um quarto (1/4) dos seus integrantes, do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, e pelo voto da maioria simples, quanto ao ajuizamento de ação civil para decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;" "Art. 22 (...) (...) V – determinar, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, na forma dos art. 74, parágrafo único, 132 e 134, §§ 5º e 6º, desta Lei Complementar, e assegurada ampla defesa, a remoção e a disponibilidade, por interesse público, bem como o afastamento cautelar de membro do Ministério Público;" "Art. 24 (...) (...) I – realizar correições e inspeções nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, bem como nos Grupos Especializados de Atuação Funcional; II – encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça os relatórios das correições e inspeções realizadas;" "Art. 25 (...) I – instaurar, de ofício ou por provocação de terceiros, sindicância ou processo disciplinar contra membro do Ministério Público; (...) VI – regulamentar a consensualidade nos processos disciplinares, visando ao estabelecimento de condicionantes, temporalmente limitadas, que, cumpridas, excluam a aplicação das sanções de que tratam os incisos I e II do art. 128;" "Art. 49 Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos órgãos administrativos e de execução na área jurídica, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a 2 (dois) anos, sendo a atividade reservada a alunos dos 3 (três) últimos anos ou dos períodos correspondentes do curso de bacharelado em direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, selecionados em concurso público, nos termos do § 1º deste artigo. § 1º O concurso público de que trata o caput será administrado pela Secretaria Geral do Ministério Público, incumbindo-lhe, ainda, acompanhar o desempenho e o aproveitamento dos estagiários." "Art. 80 Em caso de extinção do órgão de execução, seu titular terá preferência nos concursos de remoção que se realizarem nos 6 (seis) meses subsequentes. § 1º O prazo para exercício do direito previsto no caput começará a fluir na data da abertura do primeiro concurso de remoção. § 2º O direito assegurado neste artigo somente poderá ser exercido em relação a órgão de execução ofertado à remoção voluntária unilateral que, nos últimos 3 (três) anos, tenha sido ocupado por titular com tempo de exercício na classe igual ou inferior ao do detentor da preferência. § 3º A partir da extinção referida no caput e enquanto não concretizada a remoção voluntária, o membro do Ministério Público será designado para exercer suas funções em substituição ou auxílio. § 4º Exaurido o prazo a que se refere o caput e não exercido o direito de preferência ou não efetivada, por outro modo, a remoção voluntária ou a promoção, o membro do Ministério Público será posto em disponibilidade, com aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe." "Art. 118 (...) (...) V – atender aos expedientes forense e institucional, bem como assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;" "Art. 126 A responsabilidade administrativa do membro do Ministério Público apurar-se-á sempre por meio de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público." "Art. 131 (...) (...) II – na reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou censura, observado o disposto no art. 135;" "Art. 132 A pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, será aplicada pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos casos de: I – infringência à vedação prevista no inciso I do art. 120, se, inobstante a gravidade da infração, não deva ser aplicada a pena de demissão; II – reincidência em falta anteriormente punida com suspensão;" "Art. 137 (...) (...) Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta no prazo prescricional aplicável ao respectivo delito, tomando-se sempre por base a pena cominada e fluindo a prescrição a partir do conhecimento do fato pela Corregedoria-Geral do Ministério Público." "Art. 139 A apuração das infrações disciplinares será feita mediante processo de natureza administrativa, instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório, observado o sigilo nas hipóteses previstas na ordem constitucional." "Art. 140 O processo disciplinar será precedido de sindicância, de caráter investigatório, quando insuficientemente instruída a notícia de infração disciplinar. (...) § 3º Encerrada a sindicância, o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua abertura, prorrogável por igual período, em razão da necessidade do serviço, decidirá quanto à instauração do processo disciplinar."