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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 186 de 19 de abril de 2019

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Art. 8º

Fica acrescido o art. 5º-A na Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: "Art. 5º-A O Conselho Diretor estabelecerá normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo."

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 186 /2019