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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 186 de 19 de abril de 2019

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Art. 6º

O art. 5º, inciso IX, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "IX – projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, com a disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental;"

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 186 /2019