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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 186 de 19 de abril de 2019

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Art. 5º

Inclua-se um parágrafo único ao art. 4° da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: "Art. 4° (...) Parágrafo único. Fica limitado a 30% do valor total depositado no FISED à ação prevista no inciso VII deste artigo."

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 186 /2019