Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 186 de 19 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Artigo 4º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "Art. 4° (...) XI – ao pagamento de bolsa auxílio para candidatos regularmente matriculados nos cursos de formação profissional para ingresso na carreira policial; XII – aos programas habitacionais destinados aos policiais civis, militares, bombeiros militares, agentes penitenciários; XIII – a investimentos e ações de Segurança Pública na área de inteligência e investigação policial; XIV– aos programas de fiscalização de trânsito de mercadorias ilícitas, entorpecentes e armamento irregular nas divisas do Estado do Rio de Janeiro; XV – aos programas de fiscalização de condutores de automóveis sob a influência de álcool ou substâncias entorpecentes; XVI – na construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo; XVII - aos programas destinados as mulheres, as crianças, aos adolescentes, aos idosos e as pessoas com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade social."