Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 186 de 19 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos: I – o Secretário de Estado de Polícia Militar; II – o Secretário de Estado de Policia Civil; III – o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança; IV – o Secretário de Estado de Administração Penitenciária; V – o Secretário de Estado de Defesa Civil; VI – o Secretário de Estado de Saúde; VII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; VIII – o Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais; IX – o Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública – ISP; X – o Diretor-Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE; XI – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo Defensor Público-Geral do Estado; XII – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado; XIII – 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades de representação empresarial, indicados pelo Governador do Estado, e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas. § 1º É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas nos incisos I a X. § 2° O Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário de Estado de Polícia Militar, pelo período de 2 (dois) anos, cabendo à Secretaria de Estado da Polícia Civil as funções de Secretaria-Executiva. No biênio seguinte, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Estado da Polícia Civil, cabendo à Secretaria de Estado da Policia Militar as funções de Secretaria-Executiva, seguindo, alternadamente o exercício da Presidência e da Secretaria- Executiva por cada uma das corporações. § 3° As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno. § 4º Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao presidente do Conselho o voto de qualidade. § 5° Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, respeitada a vigência dos atuais mandatos. § 6º As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins."