Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São princípios a serem respeitados nas regiões metropolitanas:
I
prevalência do interesse comum sobre o local;
II
compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
III
observância das peculiaridades regionais e locais;
IV
gestão democrática das cidades;
V
efetividade e economicidade no uso dos recursos públicos;
VI
busca do desenvolvimento sustentável.