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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 7º

Para fins da aplicação desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I

implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;

II

estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum;

III

estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;

IV

execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança;

V

participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;

VI

compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes federados envolvidos na governança metropolitana.

Art. 7º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 184 /2018