Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São objetivos da gestão metropolitana:
I
combater as desigualdades intrametropolitanas;
II
buscar o equilíbrio entre os municípios que a compõem;
III
promover a isonomia das condições e qualidade de vida e de atendimento dos serviços públicos dos cidadãos metropolitanos;
IV
garantir a integração, a sinergia e a compatibilidade das políticas estaduais, municipais e metropolitanas no que diz respeito às questões de interesse comum.