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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 4º

São instrumentos de Planejamento e Gestão Metropolitana, dentre outros:

I

Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado, com o objetivo de definir um conjunto de elementos de referência para orientar o processo de tomada de decisões por parte do órgão deliberativo, do Poder Executivo Estadual e dos Poderes Executivos Municipais;

II

Planos Multissetoriais Integrados Metropolitanos com detalhamento das estratégias e programas de ação prioritários, garantindo uma visão integradora das atividades e serviços a serem executados, de acordo com as diretrizes e definições constantes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Metropolitano;

III

Sistema de Informações Metropolitanas, que se constitui por meio do processo de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações de natureza físico-territorial, demográfica, econômico-financeira, urbanística, social, cultural, ambiental de interesse metropolitano, bem como de produção de uma base cartográfica necessária à elaboração das diversas escalas de planejamento, com o objetivo de proceder, periodicamente, à análise de configuração e tendências das cidades da região, de seu processo de urbanização, crescimento demográfico, organização, mudanças funcionais e espaciais, visando ao planejamento e à execução do interesse metropolitano.

IV

Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana com a finalidade de dar suporte financeiro à Região Metropolitana.

§ 1º

O Sistema de Informações Metropolitanas tem também como finalidade constituir-se como plataforma de informações técnicas e cartográficas, de modo a permitir que o Estado e os municípios elaborarem, com maior precisão, seus projetos de caráter metropolitano, setoriais e locais, bem como acompanhar suas implantações e os resultados deles advindos.

§ 2º

O Estado e os municípios integrantes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão compatibilizar seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana.

§ 3º

Os planos, programas e projetos do Estado e dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão observar o disposto nos instrumentos de que trata este artigo.

§ 4º

A elaboração dos instrumentos deverá contar com a participação da sociedade civil representada nos órgãos colegiados vinculados à Região Metropolitana;

§ 5º

Todos os instrumentos de planejamento e gestão deverão ser disponibilizados para consulta pública, por meio de sítio da internet.

§ 6º

O Plano Estratégico dos municípios que integram a Região Metropolitana, deverá estar articulado com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano da Região Metropolitana.

§ 7º

O Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado, de que trata o Inciso I deste artigo, será aprovado mediante lei estadual, que deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.

§ 8º

Na formulação dos instrumentos mencionados nos itens I e II que compõem este artigo, deverão ser observados programas, planos e projetos estaduais e, ainda, Planos Diretores, legislação urbanística e ambiental, do Estado e dos municípios, bem como a situação operacional específica dos municípios envolvidos.

Art. 4º, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 184 /2018