Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 31
Esta Lei entrará em vigor, 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogados os artigos. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9° e 10 da Lei Complementar nº. 87, de 16 de dezembro de 1997.