Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se de interesse metropolitano ou comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um município, assim como aqueles que, embora restritos ao território de um deles, sejam, de algum modo, dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados entre si, notadamente:
I
o ordenamento territorial metropolitano sob a ótica do uso do solo, em todos os seus aspectos;
II
o saneamento básico, assim definido pela legislação federal, incluindo a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a destinação do esgotamento sanitário, gerenciamento de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, sendo que:
a
quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos, os interesses metropolitanos, desde que não colidam com competências do ente municipal, referem-se às atividades de manejo, de infraestrutura e de viabilização de instalações operacionais de transbordo, centro de triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, tal como especificado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
b
quanto à drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, o interesse metropolitano limita-se a macrodrenagem, a infraestrutura e instalações operacionais de macrodrenagem de águas pluviais;
c
quanto ao reconhecimento do sistema de tempo seco como medida estratégica ao sistema de tratamento de esgotos.
III
a mobilidade urbana metropolitana: os serviços referentes à circulação no sistema viário e os transportes públicos de grande capacidade, independentemente do modal, bem como das vias e da infraestrutura de mobilidade urbana, de cargas e passageiros, que tenham caráter metropolitano e que atendam, prioritariamente, a pessoa com deficiência, privilegiando-se o transporte aquaviário;
IV
as intervenções necessárias ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto metropolitano, incluindo as medidas de prevenção, mitigação e adaptação;
V
as intervenções, obras e contratações necessárias à fruição, pela população da região metropolitana, de serviços de comunicação digital, respeitadas as competências da União sobre a matéria;
VI
a sustentabilidade das Baías da Guanabara e de Sepetiba;
VII
planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana do Rio de Janeiro ou comum às microrregiões e aglomerações urbanas, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos, incluindo a localização e a expansão de empreendimentos industriais;
VIII
aproveitamento, proteção e utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, bem como o controle da poluição e a preservação ambiental, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
IX
habitação e ordenamento do uso do solo;
X
políticas e diretrizes de desenvolvimento referenciais de desempenho dos serviços e metas de universalização;
XI
desenvolvimento econômico e social, geração e distribuição de renda;
XII
infra-estrutura: insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias, dutovias;
XIII
habitação de interesse social.
§ 1º
Para a inclusão de quaisquer outros serviços, funções ou atividades na competência desta Lei, será necessária a aprovação de Lei Complementar pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Entende-se como transporte público de caráter metropolitano aquele que promove o deslocamento de passageiros, no território da região metropolitana, não caracterizado como de âmbito unicamente municipal ou entre municípios que não compõem a Região Metropolitana.