JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Caberá ao Poder Executivo do Estado instalar o Instituto da Região Metropolitana do Rio de Janeiro -Instituto Rio Metrópole, por Decreto em prazo de até 1 (um) ano da data da promulgação da presente lei, devendo o seu regulamento, fixar-lhe a estrutura organizacional.

§ 1º

A publicação do regulamento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro demarcará a instalação do Instituto, investindo-o automaticamente no exercício de suas atribuições, com a transferência ao Instituto de todo o acervo técnico e patrimonial, bem como de todos os cargos em comissão e funções gratificadas do Grupo Executivo de Gestão Metropolitana e da Câmara Metropolitana de Integração Governamental da Secretaria de Estado de Governo.

§ 2º

Até a efetiva instalação do Órgão, suas funções serão desempenhadas pelo Grupo Executivo de Gestão Metropolitana da atual Câmara Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 24, §1° da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 184 /2018