Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 24
Caberá ao Poder Executivo do Estado instalar o Instituto da Região Metropolitana do Rio de Janeiro -Instituto Rio Metrópole, por Decreto em prazo de até 1 (um) ano da data da promulgação da presente lei, devendo o seu regulamento, fixar-lhe a estrutura organizacional.
§ 1º
A publicação do regulamento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro demarcará a instalação do Instituto, investindo-o automaticamente no exercício de suas atribuições, com a transferência ao Instituto de todo o acervo técnico e patrimonial, bem como de todos os cargos em comissão e funções gratificadas do Grupo Executivo de Gestão Metropolitana e da Câmara Metropolitana de Integração Governamental da Secretaria de Estado de Governo.
§ 2º
Até a efetiva instalação do Órgão, suas funções serão desempenhadas pelo Grupo Executivo de Gestão Metropolitana da atual Câmara Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.