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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 23

O Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico e no Diário Oficial relatório quadrimestral do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana, constando o detalhamento das fontes de receita e respectivas aplicações, bem como deverá encaminhá-lo à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.

Art. 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 184 /2018