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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 21

Constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

I

recursos do Estado e dos Municípios a eles destinados por disposição legal ou contratual, mesmo que decorrentes de transferências da União, proporcionais à arrecadação de cada Município;

II

transferências da União a ele destinadas;

III

empréstimos nacionais e internacionais, recursos provenientes de cooperação internacional ou de acordos intergovernamentais;

IV

produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

V

recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras e serviços de interesse comum;

VI

doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.

VII

recursos decorrentes de transferências financeiras de outros fundos, cujo objeto seja correlato ou compatível com as ações, programas e projetos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

As aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem as disposições contidas no artigo 3º desta Lei, tais como: *I - o pagamento pela outorga de serviços de titularidade da Região Metropolitana; *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000) *II - o pagamento de multas decorrentes do descumprimento de contratos celebrados pela Região Metropolitana; *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000) *III - outras receitas previstas em contrato ou norma de regulação dos serviços de responsabilidade da Região Metropolitana; *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000) *IV - produto decorrente da arrecadação de taxa, instituída pelo Estado ou pelos municípios integrantes da Região Metropolitana, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos metropolitanos. *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000)

Art. 21, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 184 /2018