Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:
I
metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II
plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e para os projetos estruturantes da região metropolitana ou da aglomeração urbana;
III
região metropolitana: unidade regional constituída por agrupamento de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.