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Artigo 18, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 18

Fica instituído o Conselho Consultivo da Região Metropolitana com o objetivo de assegurar a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como no acompanhamento da execução de serviços e atividades relacionadas às funções públicas de interesse comum.

§ 1º

O Conselho Consultivo da Região Metropolitana será constituído por 47 (quarenta e sete) membros, nomeados pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com mandato de 04 (quatro) anos, com a seguinte composição:

I

09 (nove) representantes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios:

a

03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;

b

01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos com até 100.000 (cem mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

c

01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos entre 100.001 (cem mil e um) e 200.000 (duzentos mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

d

01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos entre 200.001 (duzentos mil e um) e 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

e

01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos entre 400.001 (quatrocentos mil e um) e 800.000 (oitocentos mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

f

01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos com população superior a 800.001 (oitocentos mil e um) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; e

g

01 (um) representante do Município do Rio de Janeiro, indicado por seu Prefeito.

II

09 (nove) representantes do Poder Legislativo do Estado e dos Municípios, sendo:

a

04 (quatro) representantes do Poder Legislativo Estadual, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

b

02 (dois) representantes do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

c

03 (três) representantes do Poder Legislativo dos demais Municípios Metropolitanos.

III

09 (nove) representantes do setor empresarial, sendo:

a

03 (três) representantes do setor industrial;

b

03 (três) representantes do setor comercial;

c

02 (dois) representantes de empresas concessionárias de serviços públicos;

d

01 (um) representante das empresas estatais.

IV

09 (nove) representantes de órgãos de classe, da academia e de organizações não governamentais, sendo:

a

03 (três) representantes de órgãos de classe;

b

03 (três) representantes de instituições de ensino superior e/ou de pesquisa;

c

03 (três) representantes de organizações não governamentais.

V

09 (nove) representantes de segmentos sociais não representados acima, sendo, pelo menos três deles, de representatividade da juventude;

VI

01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

VII

01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

As indicações de membros do Conselho Consultivo da Região Metropolitana que não estão expressamente definidas na presente Lei Complementar serão efetivadas de acordo com o Regimento Interno do referido Conselho, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana.

§ 3º

São atribuições do Conselho Consultivo da Região Metropolitana:

I

propor a adoção de normas, a realização de estudos ou a adoção de providências ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

II

emitir pareceres prévios sobre as matérias a serem submetidas à deliberação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, quando assim solicitado pelo Conselho Deliberativo;

III

manter permanente acompanhamento e avaliação sobre a execução dos estudos, projetos e programas de interesse metropolitano, apresentando ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana indicações ou sugestões para possíveis correções e ajustes nos procedimentos de implantação dos mesmos;

IV

exercer o controle social dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 4º

O funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana observará as seguintes regras:

I

o presidente e o vice-presidente, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos, serão escolhidos pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho Consultivo, dentre seus integrantes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período;

II

a instalação das sessões do Conselho Consultivo ficará condicionada a presença de metade mais um de seus integrantes;

III

O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada semestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou por um quarto de seus integrantes;

IV

a convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias por meio de correio eletrônico e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

V

as sessões do Conselho Consultivo da Região Metropolitana serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de requerer cópias em vídeo das sessões.

§ 5º

Os membros do Conselho Consultivo da Região Metropolitana somente poderão ser representantes de um dos segmentos elencados nas alíneas dos incisos do §1° deste artigo.

§ 6º

Os representantes do Conselho Consultivo da Região Metropolitana, referidos em cada uma das alíneas dos incisos do §1° deste artigo que possuem mais de um representante e que não sejam os representantes do Poder Legislativo Estadual ou do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro, listados nas alíneas "a" e "b" do inciso II, não podem ser de uma mesma instituição, órgão, secretaria, empresa, concessionária ou ente.

Art. 18, §3°, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 184 /2018