Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
Além do pessoal componente de seu quadro, a ser criado por lei específica, o Órgão Executivo poderá contar com servidores cedidos por outros órgãos públicos, sendo que, no caso de servidores integrantes de órgão público componente da Região Metropolitana, o cedente se responsabilizará pela remuneração de seus servidores. Seção III Do Conselho Consultivo