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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 16

O Instituto Rio Metrópole contará com uma Procuradoria, incumbida da representação judicial e da consultoria do Instituto e do Conselho Deliberativo, a ser formada por Procuradores do Estado e Procuradores de carreira dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, a serem cedidos ao Instituto pelo prazo de até três anos, renováveis, por igual período.

Parágrafo único

O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente, entre os procuradores cedidos pelo governo estadual e pelas prefeituras que integram a Região Metropolitana.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 184 /2018