JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O Instituto Rio Metrópole será administrado por equipe composta de um presidente e cinco diretores, nomeados pelo Governador do Estado e aprovados pelo Conselho Deliberativo, sem aumento de despesa de pessoal, todos de reputação ilibada, portadores de diploma de nível superior e notórios conhecimentos em, no mínimo, uma das áreas de atuação da Região Metropolitana.

§ 1º

Os notórios conhecimentos deverão ser demonstrados por, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I

conclusão, com aproveitamento, de curso de graduação em uma das áreas de atuação da Região Metropolitana;

II

exercício, por ao menos quatro anos, de cargo público ou função privada diretamente relacionada à área de atuação da diretoria para a qual for indicado;

§ 2º

Pelo menos um dos diretores deverá apresentar notórios conhecimentos especificamente na área de saneamento básico e outro na área de mobilidade urbana.

§ 3º

Os diretores do Instituto Rio Metrópole deverão apresentar anualmente, cópia assinada da última declaração de bens e rendimentos, devidamente protocolada junto à Receita Federal.

§ 4º

Os integrantes da diretoria terão mandato de 04 (quatro) anos, com direito a uma recondução, e não poderão ser exonerados, salvo:

I

por manifesto descumprimento de determinações do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

II

se a exoneração for solicitada pelo voto de três quartos dos integrantes do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

III

se condenados, em primeira ou única instância, em ação de improbidade.

§ 5º

A exoneração dependerá da prévia manifestação do interessado e:

I

será efetuada pelo Governador, no caso dos incisos I e II do § 4º;

II

poderá ser efetuada pelo Governador, no caso do inciso III do § 4º, após exame do processo judicial.

§ 6º

Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante o Órgão Executivo ou o Conselho Deliberativo.

Art. 14, §1°, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 184 /2018