Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica criado o Instituto da Região Metropolitana do Rio de Janeiro -Instituto Rio Metrópole, entidade integrante, para fins organizacionais, da Administração Pública Estadual indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada, para fins organizacionais, ao Governo do Estado, com a função de executar as decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, bem como de assegurar suporte necessário ao exercício de suas atribuições, em especial quanto ao detalhamento das diretrizes gerais, planos e normas metropolitanas, definidas pelo próprio Conselho Deliberativo.
I
em matéria de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário:
a
conduzir ou acompanhar as licitações e encaminhar para assinatura do Presidente do Conselho os contratos, convênios e outros instrumentos que, precedidos ou não de licitação, tenham como objeto a prestação de serviços de saneamento;
b
gerir sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento -SNIS; *c) executar intervenção nos serviços delegados, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, ouvida a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro-ALERJ; *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000) *d) autorizar, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, a prestação de serviços públicos de saneamento básico para usuários organizados em cooperativas ou associações, ouvida a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro - ALERJ por projeto de lei. *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000)
II
em matéria de mobilidade urbana metropolitana:
a
acompanhar a prestação de serviços a fim de apurar a existência de interesse metropolitano;
b
examinar editais de licitação, atos de delegação e renovação e de reordenamento operacional e funcional dos serviços conduzidos pelos municípios a fim de verificar sua compatibilização com os instrumentos de planejamento e gestão da região metropolitana, submetendo-os à deliberação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
c
executar a intervenção nos serviços delegados, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, ouvida a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- ALERJ por projeto de lei. *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000)
d
executar a intervenção, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana. (alínea incluída pela Lei Complementar 212/2023)
III
realizar ou contratar a realização de estudos determinados pelo Conselho Deliberativo ou de outros que se mostrarem necessários;
IV
submeter ao Conselho Deliberativo as modificações do seu regulamento;
V
aprovar seu regimento interno;
VI
decidir sobre a aquisição e a alienação de seus bens;
VII
autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.
§ 1º
O Instituto Rio Metrópole terá sede na Capital do Estado e poderá estabelecer unidades regionais.
§ 2º
O Instituto Rio Metrópole, por meio de sua Procuradoria, representará a Região Metropolitana do Rio de Janeiro em juízo.
§ 3º
A natureza de autarquia especial conferida ao Instituto é caracterizada por plena autonomia administrativa e financeira, respeitadas as atribuições do Conselho Deliberativo, ficando-lhe asseguradas, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
§ 4º
As atribuições de execução do Instituto poderão ser parcialmente delegadas na forma do § 4º do Art. 11 desta Lei.