Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
O funcionamento do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana observará as seguintes regras:
I
o Governador do Estado exercerá as funções de Presidente do Conselho, podendo se fazer substituir por Prefeito por ele designado para tal fim, conforme preconizado no Regimento Interno do Conselho Deliberativo;
II
as sessões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença de metade de seus integrantes e suas decisões dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) do total de votos de todos os membros, considerando-se os distintos pesos, combinado com o voto favorável de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de conselheiros contados individualmente;
III
o Conselho se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por integrantes que representem um terço dos votos;
IV
a convocação do Conselho Deliberativo será feita com antecedência mínima de quinze dias úteis, por meio de correio eletrônico, e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou, em caráter emergencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, caso em que os conselheiros serão informados por correio eletrônico e por telefone;
V
as minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e disponibilizada no em sítio eletrônico na rede mundial de computadores;
VI
a publicação da consulta pública no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro poderá se limitar a seu extrato, desde que seu inteiro teor esteja disponível em sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
Parágrafo único
O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana deverá:
I
convocar audiências públicas, que poderão ser locais e setoriais, para debater estudos, programas e projetos em desenvolvimento na Região Metropolitana;
II
adotar mecanismo de consulta direta à população, antes da implementação de projetos de alto impacto na Região Metropolitana ou impactado, que terá direito a veto, caso a população, uma vez consultada, rejeite o projeto. Seção II Do Órgão Executivo