Artigo 11, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
São atribuições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:
I
elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado e dos Planos Multissetoriais Integrados Metropolitanos, bem como determinar suas alterações;
II
elaborar programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, em harmonia com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns, bem como velar pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), estaduais e dos municípios da Região Metropolitana;
III
determinar a realização de estudos necessários ao exercício de suas atribuições e disponibilizar os resultados para consulta pública em sítio eletrônico;
IV
regulamentar os serviços e matérias de sua competência;
V
elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como o regimento interno do Conselho Consultivo da Região Metropolitana, que deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico;
VI
em relação ao ordenamento territorial metropolitano:
a
delimitar zonas metropolitanas de interesse estratégico e fixar normas especiais de uso, parcelamento e ocupação do solo em tais áreas, observando os Planos Diretores e a legislação urbanística e ambiental dos municípios envolvidos;
b
deliberar previamente sobre a realização de atividades ou a instalação de empreendimentos de impacto metropolitano;
c
desenvolver outras atividades de planejamento e ordenamento do uso do solo com potencial de impacto metropolitano.
VII
exercer sua titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observando os Planos Diretores e a legislação urbanística e, principalmente, a situação operacional específica dos municípios envolvidos, incluindo:
a
estabelecer diretrizes para a elaboração dos planos de saneamento básico e aprová-los;
b
decidir sobre a forma de prestação dos serviços, sua delegação e modelagem;
c
aprovar minutas de editais de licitação de prestação de serviços, contratos e convênios, bem como de outros instrumentos, precedidos ou não de licitação, que deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado;
d
autorizar a retomada da operação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
VIII
decidir sobre serviços, atividades, infraestruturas e instalações operacionais de transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos, incluindo a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético e outras destinações admitidas, que recebam resíduos de mais de um município, observando Planos Diretores e legislação urbanística e ambiental e a situação operacional específica dos municípios envolvidos, assim como o Plano Estadual de Resíduos Sólidos e demais programas, planos e projetos estaduais:
a
assumir plenamente sua organização e disciplina, incluindo a decisão sobre a forma de prestação de serviços, delegação, modelagem, intervenção e regulação, na impossibilidade de assunção dos serviços de forma adequada ao interesse metropolitano pelo município onde a instalação ou infraestrutura estiver localizada, determinada pela inviabilidade de soluções consensuais ou por manifesta necessidade e interesse público;
b
elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos;
c
aprovar a localização de equipamentos fixos, unidades ou centrais destinadas ao tratamento e à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, quando assim exigido por regulamentação do Conselho Deliberativo.
IX
decidir sobre a infraestrutura e instalações operacionais de macrodrenagem de águas pluviais, observando Planos Diretores e legislação urbanística e ambiental e a situação operacional específica dos municípios envolvidos;
a
decidir pela assunção total ou parcial da operação dos sistemas ou equipamentos, sempre que necessário, de modo a evitar prejuízos aos demais serviços e funções de interesse metropolitano;
b
submeter tais atividades à delegação, na forma da lei, inclusive de forma conjunta com os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
X
em relação à mobilidade urbana metropolitana:
a
colaborar com a área competente na elaboração, aprovação e fiscalização da implantação do Plano Metropolitano de Mobilidade Urbana e dos Planos Municipais de Mobilidade Urbana dos municípios metropolitanos, nos termos da Lei nº 12.587/12, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana;
b
aprovar editais de licitação de serviços de transporte público de caráter metropolitano e de operação ou concessão de gestão de vias de impacto metropolitano, conduzidas pelos municípios, a fim de verificar sua compatibilização com os instrumentos de planejamento e gestão da Região Metropolitana;
c
aprovar mudança de traçado de linhas de grande capacidade;
d
aprovar planos e projetos de alteração de traçado ou de gestão das vias que impactem os corredores metropolitanos;
e
aprovar localização e alteração de terminais de cargas e de passageiros, e bem como de outras infraestruturas de mobilidade urbana, com potencial de impacto metropolitano;
f
intervir nos serviços de que trata este inciso quando não observados os requisitos previstos nas alíneas anteriores e a intervenção for necessária à proteção do interesse público metropolitano;
g
aprovar implantação ou mudança de traçado de linhas de grande capacidade inclusive as linhas de transporte rápido por ônibus (BRT), que interfiram ou atendam a Região Metropolitana.
h
Autorizar o Instituto Rio Metrópole - IRM a promover ações visando a implementação de intervenções voltadas para a melhora da mobilidade urbana metropolitana. (alínea incluída pela Lei Complementar 212/2023)
XI
em relação às intervenções necessárias ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto metropolitano, incluindo as medidas de mitigação e de adaptação:
a
implementar planos, programas, políticas, metas e ações restritivas, voluntárias ou incentivadoras, com a finalidade de prevenir efeitos adversos provenientes da mudança do clima;
b
propor medidas visando mitigar as emissões de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;
c
adotar medidas para a adaptação a eventos climáticos extremos na Região Metropolitana;
d
impor metas de emissão de gases a quaisquer serviços de transporte operados na Região Metropolitana, bem como aos serviços e atividades previstas nos incisos anteriores;
e
adotar medidas de recuperação e manutenção da qualidade ambiental e da sustentabilidade das Baías de Guanabara e Sepetiba e dos rios e lagoas (corpos hídricos) que nelas desaguam;
f
estabelecer metas de reciclagem de resíduos sólidos para os municípios que compõem a Região Metropolitana.
XII
efetuar as contratações e articulações necessárias ou úteis à fruição de serviços de comunicação digital na região metropolitana;
XIII
articular-se com a União, o Estado e os Municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Região Metropolitana.
§ 1º
Os atos do Conselho Deliberativo serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro sendo que os atos normativos adotarão a forma de Resoluções e também deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico.
§ 2º
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo assinar, após a aprovação do referido colegiado, os contratos de concessão que sejam de responsabilidade da Região Metropolitana.
§ 3º
O Conselho Deliberativo disporá de uma Secretaria Executiva, dentro da estrutura do Órgão Executivo de que trata o art. 9º, com as seguintes competências:
I
por determinação do presidente do Órgão Executivo, agendar, convocar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;
II
apoiar o presidente do Conselho Deliberativo em assuntos de caráter técnico e operacional;
III
preparar e acompanhar a tramitação da documentação de natureza técnica e administrativa;
IV
preparar, distribuir e arquivar as correspondências afetas ao Conselho Deliberativo;
V
elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos trabalhos do Conselho Deliberativo.
§ 4º
O Conselho Deliberativo poderá decidir pela celebração de convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público e com empresas públicas ou sociedades de economia mista, universidades e suas fundações, tendo como objeto a execução conjunta, ou por delegação, de atividades específicas e determinadas que sejam de competência da Região Metropolitana, os quais deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º
O Conselho Deliberativo poderá instituir Comitês Técnicos Intersetoriais Metropolitanos, de caráter permanente ou transitório, compostos por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da Região Metropolitana e por técnicos e especialistas convidados, para tratar de assuntos de caráter temático específico, dentre as áreas de interesse metropolitano.
§ 6º
As ações que demandarem concessão, permissão ou alienação de serviço público estadual deverão ser submetidas à apreciação do Governador do Estado, que ouvirá previamente a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), mediante envio de Mensagem Executiva, ficando tais ações sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.