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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 10º

A Região Metropolitana do Rio de janeiro adotará suas deliberações por meio do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, formado pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelos Prefeitos dos municípios que integram a Região Metropolitana e por três segmentos da sociedade civil, indicados pelo Conselho Consultivo, todos com direito a voto, com os pesos especificados a seguir:

I

três representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Consultivo: peso 01 (um) para cada representante;

II

municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes: peso 01 (um) para cada município;

III

municípios entre 100.001 (cem mil e um) e 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes: peso 02 (dois) para cada município;

IV

municípios entre 250.001 (duzentos e cinquenta mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes: peso 04 (quatro) para cada município;

V

municípios entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 1.000.000 (um milhão) habitantes: peso 06 (seis) para cada município;

VI

municípios acima de 1.000.001 (um milhão e um) habitantes, exceto o município do Rio de Janeiro: peso 08 (oito) para cada município;

VII

Município do Rio de janeiro: peso 15 (quinze).

VIII

Estado do Rio de janeiro: peso 25 (vinte e cinco).

§ 1º

O presidente do Órgão Executivo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro participará das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 2º

O presidente do Conselho Consultivo da Região Metropolitana participará das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 3º

Quando houver aporte de recursos por parte dos entes elencados por esta Lei, o peso de cada entidade será proporcional ao valor integralizado.

§ 4º

A participação no Conselho Deliberativo da Região Metropolitana será considerada como de relevante interesse público, mas não poderá, sob nenhuma hipótese, justificar pagamento de remuneração.

Art. 10º, §4° da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 184 /2018