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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 10º

A Região Metropolitana do Rio de janeiro adotará suas deliberações por meio do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, formado pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelos Prefeitos dos municípios que integram a Região Metropolitana e por três segmentos da sociedade civil, indicados pelo Conselho Consultivo, todos com direito a voto, com os pesos especificados a seguir:

I

três representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Consultivo: peso 01 (um) para cada representante;

II

municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes: peso 01 (um) para cada município;

III

municípios entre 100.001 (cem mil e um) e 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes: peso 02 (dois) para cada município;

IV

municípios entre 250.001 (duzentos e cinquenta mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes: peso 04 (quatro) para cada município;

V

municípios entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 1.000.000 (um milhão) habitantes: peso 06 (seis) para cada município;

VI

municípios acima de 1.000.001 (um milhão e um) habitantes, exceto o município do Rio de Janeiro: peso 08 (oito) para cada município;

VII

Município do Rio de janeiro: peso 15 (quinze).

VIII

Estado do Rio de janeiro: peso 25 (vinte e cinco).

§ 1º

O presidente do Órgão Executivo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro participará das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 2º

O presidente do Conselho Consultivo da Região Metropolitana participará das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 3º

Quando houver aporte de recursos por parte dos entes elencados por esta Lei, o peso de cada entidade será proporcional ao valor integralizado.

§ 4º

A participação no Conselho Deliberativo da Região Metropolitana será considerada como de relevante interesse público, mas não poderá, sob nenhuma hipótese, justificar pagamento de remuneração.

Art. 10º, VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 184 /2018