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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 27 de dezembro de 2018


Art. 6º

São objetivos da gestão metropolitana:

I

combater as desigualdades intrametropolitanas;

II

buscar o equilíbrio entre os municípios que a compõem;

III

promover a isonomia das condições e qualidade de vida e de atendimento dos serviços públicos dos cidadãos metropolitanos;

IV

garantir a integração, a sinergia e a compatibilidade das políticas estaduais, municipais e metropolitanas no que diz respeito às questões de interesse comum.