Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 27 de dezembro de 2018
Art. 5º
Serão assegurados, na elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado, previsto no Art. 4°, I, e na sua fiscalização:
I
a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população em geral;
II
a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III
o acompanhamento do Ministério Público.