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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 27 de dezembro de 2018


Art. 2º

Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:

I

metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II

plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e para os projetos estruturantes da região metropolitana ou da aglomeração urbana;

III

região metropolitana: unidade regional constituída por agrupamento de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.