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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 27 de dezembro de 2018


Art. 17

Além do pessoal componente de seu quadro, a ser criado por lei específica, o Órgão Executivo poderá contar com servidores cedidos por outros órgãos públicos, sendo que, no caso de servidores integrantes de órgão público componente da Região Metropolitana, o cedente se responsabilizará pela remuneração de seus servidores. Seção III Do Conselho Consultivo