Artigo 11, Inciso X, Alínea h da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 27 de dezembro de 2018
Art. 11
São atribuições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:
I
elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado e dos Planos Multissetoriais Integrados Metropolitanos, bem como determinar suas alterações;
II
elaborar programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, em harmonia com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns, bem como velar pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), estaduais e dos municípios da Região Metropolitana;
III
determinar a realização de estudos necessários ao exercício de suas atribuições e disponibilizar os resultados para consulta pública em sítio eletrônico;
IV
regulamentar os serviços e matérias de sua competência;
V
elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como o regimento interno do Conselho Consultivo da Região Metropolitana, que deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico;
VI
em relação ao ordenamento territorial metropolitano:
a
delimitar zonas metropolitanas de interesse estratégico e fixar normas especiais de uso, parcelamento e ocupação do solo em tais áreas, observando os Planos Diretores e a legislação urbanística e ambiental dos municípios envolvidos;
b
deliberar previamente sobre a realização de atividades ou a instalação de empreendimentos de impacto metropolitano;
c
desenvolver outras atividades de planejamento e ordenamento do uso do solo com potencial de impacto metropolitano.
VII
exercer sua titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observando os Planos Diretores e a legislação urbanística e, principalmente, a situação operacional específica dos municípios envolvidos, incluindo:
a
estabelecer diretrizes para a elaboração dos planos de saneamento básico e aprová-los;
b
decidir sobre a forma de prestação dos serviços, sua delegação e modelagem;
c
aprovar minutas de editais de licitação de prestação de serviços, contratos e convênios, bem como de outros instrumentos, precedidos ou não de licitação, que deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado;
d
autorizar a retomada da operação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
VIII
decidir sobre serviços, atividades, infraestruturas e instalações operacionais de transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos, incluindo a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético e outras destinações admitidas, que recebam resíduos de mais de um município, observando Planos Diretores e legislação urbanística e ambiental e a situação operacional específica dos municípios envolvidos, assim como o Plano Estadual de Resíduos Sólidos e demais programas, planos e projetos estaduais:
a
assumir plenamente sua organização e disciplina, incluindo a decisão sobre a forma de prestação de serviços, delegação, modelagem, intervenção e regulação, na impossibilidade de assunção dos serviços de forma adequada ao interesse metropolitano pelo município onde a instalação ou infraestrutura estiver localizada, determinada pela inviabilidade de soluções consensuais ou por manifesta necessidade e interesse público;
b
elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos;
c
aprovar a localização de equipamentos fixos, unidades ou centrais destinadas ao tratamento e à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, quando assim exigido por regulamentação do Conselho Deliberativo.
IX
decidir sobre a infraestrutura e instalações operacionais de macrodrenagem de águas pluviais, observando Planos Diretores e legislação urbanística e ambiental e a situação operacional específica dos municípios envolvidos;
a
decidir pela assunção total ou parcial da operação dos sistemas ou equipamentos, sempre que necessário, de modo a evitar prejuízos aos demais serviços e funções de interesse metropolitano;
b
submeter tais atividades à delegação, na forma da lei, inclusive de forma conjunta com os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
X
em relação à mobilidade urbana metropolitana:
a
colaborar com a área competente na elaboração, aprovação e fiscalização da implantação do Plano Metropolitano de Mobilidade Urbana e dos Planos Municipais de Mobilidade Urbana dos municípios metropolitanos, nos termos da Lei nº 12.587/12, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana;
b
aprovar editais de licitação de serviços de transporte público de caráter metropolitano e de operação ou concessão de gestão de vias de impacto metropolitano, conduzidas pelos municípios, a fim de verificar sua compatibilização com os instrumentos de planejamento e gestão da Região Metropolitana;
c
aprovar mudança de traçado de linhas de grande capacidade;
d
aprovar planos e projetos de alteração de traçado ou de gestão das vias que impactem os corredores metropolitanos;
e
aprovar localização e alteração de terminais de cargas e de passageiros, e bem como de outras infraestruturas de mobilidade urbana, com potencial de impacto metropolitano;
f
intervir nos serviços de que trata este inciso quando não observados os requisitos previstos nas alíneas anteriores e a intervenção for necessária à proteção do interesse público metropolitano;
g
aprovar implantação ou mudança de traçado de linhas de grande capacidade inclusive as linhas de transporte rápido por ônibus (BRT), que interfiram ou atendam a Região Metropolitana.
h
Autorizar o Instituto Rio Metrópole - IRM a promover ações visando a implementação de intervenções voltadas para a melhora da mobilidade urbana metropolitana. (alínea incluída pela Lei Complementar 212/2023)
XI
em relação às intervenções necessárias ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto metropolitano, incluindo as medidas de mitigação e de adaptação:
a
implementar planos, programas, políticas, metas e ações restritivas, voluntárias ou incentivadoras, com a finalidade de prevenir efeitos adversos provenientes da mudança do clima;
b
propor medidas visando mitigar as emissões de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;
c
adotar medidas para a adaptação a eventos climáticos extremos na Região Metropolitana;
d
impor metas de emissão de gases a quaisquer serviços de transporte operados na Região Metropolitana, bem como aos serviços e atividades previstas nos incisos anteriores;
e
adotar medidas de recuperação e manutenção da qualidade ambiental e da sustentabilidade das Baías de Guanabara e Sepetiba e dos rios e lagoas (corpos hídricos) que nelas desaguam;
f
estabelecer metas de reciclagem de resíduos sólidos para os municípios que compõem a Região Metropolitana.
XII
efetuar as contratações e articulações necessárias ou úteis à fruição de serviços de comunicação digital na região metropolitana;
XIII
articular-se com a União, o Estado e os Municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Região Metropolitana.
§ 1º
Os atos do Conselho Deliberativo serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro sendo que os atos normativos adotarão a forma de Resoluções e também deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico.
§ 2º
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo assinar, após a aprovação do referido colegiado, os contratos de concessão que sejam de responsabilidade da Região Metropolitana.
§ 3º
O Conselho Deliberativo disporá de uma Secretaria Executiva, dentro da estrutura do Órgão Executivo de que trata o art. 9º, com as seguintes competências:
I
por determinação do presidente do Órgão Executivo, agendar, convocar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;
II
apoiar o presidente do Conselho Deliberativo em assuntos de caráter técnico e operacional;
III
preparar e acompanhar a tramitação da documentação de natureza técnica e administrativa;
IV
preparar, distribuir e arquivar as correspondências afetas ao Conselho Deliberativo;
V
elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos trabalhos do Conselho Deliberativo.
§ 4º
O Conselho Deliberativo poderá decidir pela celebração de convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público e com empresas públicas ou sociedades de economia mista, universidades e suas fundações, tendo como objeto a execução conjunta, ou por delegação, de atividades específicas e determinadas que sejam de competência da Região Metropolitana, os quais deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º
O Conselho Deliberativo poderá instituir Comitês Técnicos Intersetoriais Metropolitanos, de caráter permanente ou transitório, compostos por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da Região Metropolitana e por técnicos e especialistas convidados, para tratar de assuntos de caráter temático específico, dentre as áreas de interesse metropolitano.
§ 6º
As ações que demandarem concessão, permissão ou alienação de serviço público estadual deverão ser submetidas à apreciação do Governador do Estado, que ouvirá previamente a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), mediante envio de Mensagem Executiva, ficando tais ações sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.