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Artigo 9º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018

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Art. 9º

O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:

I

não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;

II

existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;

III

inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único

O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas nesta lei, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

Art. 9º, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 182 /2018