Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:
I
não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II
existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
III
inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas nesta lei, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.