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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018

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Art. 7º

No caso de opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo da parcela será de:

I

para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;

II

para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.

Art. 7º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 182 /2018