Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No caso de opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo da parcela será de:
I
para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
II
para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.