Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações acessórias.
Parágrafo único
Identificado a qualquer tempo o descumprimento do disposto no caput, será cancelada toda a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base neste programa de benefício.