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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018

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Art. 5º

O prazo de adesão aos benefícios de que trata esta Lei será de até 30 (trinta) dias após sua regulamentação por ato do Poder Executivo, não podendo ser prorrogado.

§ 1º

O requerimento de que trata este artigo importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação.

§ 2º

Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato do requerimento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal.

§ 3º

Havendo impugnação ou recurso na esfera administrativa, deverá o devedor, após a adesão a este programa de benefício, e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da adesão, comunicar à junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a impugnação ou o recurso.

§ 4º

O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, III, do CTN.

§ 5º

Aplicam-se ao parcelamento previsto neste programa de benefício as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, especialmente quanto ao seu § 3º no que tange à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 6º

Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta lei, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

Art. 5º, §4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 182 /2018