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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018

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Art. 3º

O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se também:

I

ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores;

II

ao ICMS relativo à substituição tributária; e

III

às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

§ 1º

Na hipótese do inciso I deste artigo, ficam excluídos os créditos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

§ 2º

Para efeitos do inciso I deste artigo, não se aplicará o disposto nos parágrafos 1 º e 2° do art. 6° da Lei n° 3.188, de 22 de fevereiro de 1999.

§ 3º

Os débitos de que trata o caput do artigo 1º desta lei serão consolidados na data da adesão ao programa, com todos os acréscimos moratórios legais, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º

Somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores à 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 3º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 182 /2018