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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018

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Art. 19

Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas, com dispensa do pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, apurados por RENAVAN.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 182 /2018