Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 18
Altere-se o art. 1º da Lei nº 3266, de 06 de outubro de 1999, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do S.U.S. – Sistema Único de Saúde Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – FR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e Associações Pestalozzi (NR)."