Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade, semestralmente, no Portal da Transparência e no Diário Oficial, do valor total de recursos arrecadados com a fruição do benefício contemplado na presente Lei, bem como sua respectiva aplicação.