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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018

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Art. 17

O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade, semestralmente, no Portal da Transparência e no Diário Oficial, do valor total de recursos arrecadados com a fruição do benefício contemplado na presente Lei, bem como sua respectiva aplicação.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 182 /2018