Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.