Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os depósitos judiciais e demais garantias judiciais vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados não poderão ser utilizados para fruição dos benefícios desta lei, podendo ser levantados pela parte após a liquidação da dívida.