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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 21 de setembro de 2018

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Art. 1º

Fica concedida a redução das multas e dos juros, relativamente aos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado, bem como relativa aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com datas de vencimentos até 30 de junho de 2018, observadas a forma e condições previstas nesta Lei, e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo que definirá a forma, o prazo e as condições.

§ 1º

A redução de que trata o caput será de:

I

50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;

II

35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;

III

20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;

IV

15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º

O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 3º

Deverá ser estendido o disposto nesta Lei aos créditos tributários oriundos de débitos de IPVA quando o contribuinte for pessoa física.

§ 4º

V E T A D O.

§ 4º

Poderá ser estendido o disposto nesta Lei aos créditos tributários oriundos de débitos de ITD quando o contribuinte for pessoa física. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 1º, §1º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 182 /2018