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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 20 de setembro de 2018


Art. 6º

O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações acessórias.

Parágrafo único

Identificado a qualquer tempo o descumprimento do disposto no caput, será cancelada toda a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base neste programa de benefício.