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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 20 de setembro de 2018


Art. 16

Após a confirmação do pagamento da primeira parcela dos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, fica o contribuinte desimpedido junto ao DETRAN-RJ de: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo para a obtenção do Certificado de Registro de Veículo – CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, conforme disposto na Lei nº 7.718, de 09 de outubro de 2017.