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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 20 de setembro de 2018


Art. 10

As reduções objeto deste programa de benefício não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.