Artigo 95 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 26 de junho de 1981
Art. 95
No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Chefe da Assistência Judiciária, o membro da Assistência Judiciária fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três). ........................................