Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 26 de junho de 1981
Art. 42
Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Chefe da Assistência Judiciária, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da data que for publicado no Órgão Oficial o aviso para remoção. .........................................