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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 26 de junho de 1981


Art. 37

O Gabinete do Chefe da Assistência Judiciária disporá de número suficiente de Defensores Públicos, para exercício, mediante designação, em auxílio ou substituição, em qualquer órgão de atuação da Assistência Judiciária.