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Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 26 de junho de 1981


Art. 178

O Chefe da Assistência Judiciária poderá designar Defensor Público para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Assistência Judiciária que atuarem perante a Justiça Militar do Estado.